Manual de direito internacional


















Want to Read Currently Reading Read. Other editions. Enlarge cover. Error rating book. Refresh and try again. Open Preview See a Problem? Details if other :. Thanks for telling us about the problem. Return to Book Page. Paulo Borba Casella Contributor ,. Geraldo E. Get A Copy. Hardcover , 22 , pages. More Details Friend Reviews.

To see what your friends thought of this book, please sign up. Lists with This Book. This book is not yet featured on Listopia. Add this book to your favorite list ». Community Reviews. Showing Rating details. Segundo Triepel, h em Direito duas categorias de acordos de vontade: o contrato e o acordo colectivo. No contrato as vrias vontades participantes representam interesses divergentes, gerando contedos distintos das respectivas obrigaes. No acordo colectivo , as partes prosseguem interesses iguais e comuns, gerando por isso, para todas as partes obrigaes idnticas.

O tratado seria uma manifestao de um acordo colectivo de vrias vontades com contedo idntico. Era nesta reunio de vontades com contedo idntico ou interesses converrgentes que se fundamentaria a obrigatoriedade da norma internacional, ao contrrio do Direito interno, que repousaria na vontade de cada Estado. O Direito Internacional criado pela vontade comum dos Estados. Esta tese como as outras correntes voluntaristas, conduz negao do Direito Internacional, pois os estados so to livres de chegar a um acordo, seja qual for o seu contedo, como de se desligarem dele.

O acordo das vontades, por si s, no cria Direito. A vontade, por si, no gera efeitos jurdicos, apenas os determina, pois estes so derivados exclusivamente da norma. O Costume que constitui a principal fonte do Direito Internacional no reconduzvel vontade dos Estados, o mesmo se passando com os Princpios Gerais de Direito Internacional e de uma maneira geral com todo o "Ius Cogens" que se impe imperativamente aos Estados O trao mais marcante da profunda transformao que o Direito Internacional tem vindo a sofrer depois da 2 Guerra Mundial, consiste no abandono pela Ordem Jurdica Internacional, do princpio da soberania absoluta e indivisvel dos Estados, como seu fundamento.

Teses anti-voluntaristas Tese Normativista Hans Kelsen Escola de Viena de Direito Pblico Segundo Kelsen, positivista lgico e claramente anti-voluntarista, a obrigatoriedade da norma jurdica no depende da vontade, mas da sua conformidade com uma norma superior, que regula as suas condies de produo.

Kelsen, concebe a Ordem Jurdica como uma pirmide escalonada, em que cada norma recebe fora obrigatria na norma superior. No vrtice da pirmide de kelsen situa-se a norma fundamental, que confere unidade ao sistema e garante carcter jurdico s normas de grau inferior. Kelsen props para norma fundamental, a regra "Pacta sunt servanda" Kelsen considerava que se devia dar ao. Direito Internacional, primado sobre o Direito interno.

A fora obrigatria do Direito Internacional decorre da regra objectiva "Pacta Sunt Servanda", que impe aos Estados o respeito pela palavra dada. Crtica ao Normativismo. A regra "Pacta sunt servanda" no conseguia fornecer fundamento para a mais importante fonte do Direito Internacional, o costume; mesmo se Kelsen a substituiu no topo da pirmide, pela regra "Consuetudo est servanda", ficou sempre sem resposta a questo de saber donde resulta a fora obrigatria dessa norma fundamental, seja ela "pacta sunt servanda" ou "consuetudo est servanda".

A fora obrigatria do Direito Internacional no pode derivar de uma simples hiptese lgica, porque funo de princpios superiores de valor objectivo, como a Justia, a Equidade, a Moral; a norma fundamental de kelsen manda sempre obedecer ordem estabelecida, seja ela qual for, convertendo-se deste modo num simples reflexo das relaes fcticas do poder, da fora. Tese sociolgica Lon Duguit, G. A norma jurdica tem como fundamento o simples facto da convivncia social.

George Scelle o facto social a condio necessria e suficiente do fenmeno jurdico, logo o fundamento para o Direito Internacional a existncia de sociabilidade internacional. Santi Romano O simples facto da existncia da Comunidade Internacional como instituo, justifica a existncia do Direito Internacional.

Giuliano A validade do Direito internacional resulta do facto de ele exprimir os juzos de valor em dado momento vigentes na Comunidade Internacional, no podendo ser procurada fora desta. Ago Uma Ordem jurdica uma realidade objectiva cuja existncia se constata na Histria, que cabe conhecer e no fundar sobre factos ou princpios ideais.

Ago, nega a legitimidade do problema do fundamento do Direito Internacional, pois sendo este heterogneo, composto de Direito positivo e de Direito consuetudinrio, a investigao do fundamento do Direito positivo consiste em reduzi-lo a uma regra de formao espontnea, que confere aos Estados o poder de criar, por actos voluntrios, normas jurdicas Crtica tese Sociolgica No pelos simples facto de uma regra vigorar no grupo social que ela uma regra jurdica, ficando tambm por esclarecer qual o motivo da sua obrigatoriedade.

Hugo Grcio Jusnaturalismo racionalista O Direito internacional tinha fundamento no Direito natural, mas a sua fora obrigatria resultava tanto do Dt Natural, como do consentimento dos Estados. Puffendorf Fundador da Escola do Direito Natural nos fins do sculo XVII, defende que a lei natural se aplica tanto aos indivduos como aos Estados; logo o Direito Internacional tem como nico fundamento, o Direito Natural Escola Moderna do Direito Natural Aparece com a crise do positivismo filosfico nos fins do sculo XIX e defende que a juridicidade da norma de Direito Internacional Pbliico, resulta da sua conformidade com princpios suprapositivos que decorrem de uma ordem normativa superior, cuja existncia se admite opo filosfica.

Duas das variantes maiis significativas da Escola Moderna do Direito Natural: a do jusnaturalismo catlico e a do jusnaturalismo dos valores. Constitui a forma clssica de jusnaturalismo, que entronca em Aristteles e em S.

Toms de Aquino, que foi reforado doutrinalmente pelos clssicos espanhis Vitria e Suarez e que surge j no nosso sculo por. Louis le Fur O Direito natural s pode ser apreendido pela "Revelao" e o Direito internacional fundamenta-se em trs princpios suprapositivos. Obrigao de reparar todo o prejuzo injustamente causado. Respeito pela autoridade Jusnaturalismo dos valores Alfred Verdross O problema do Direito Natural colocado no plano axiolgico.

O indivduo descobre-o atravs de uma progressiva participao da conscincia moral nos valores e no pela "Revelao". Verdross Depois de ter defendido o positivismo Kelsiano, Verdross nos anos 2O passa a conceber a norma fundamental como uma regra tica e no s como uma regra de fonte positiva , um valor absoluto e evidente.

Todo o direito positivo passa a fundar-se no valor absoluto da Justia,. Diferencia-se dos clssicos espanhis afirmando que o Dt Natural conhecido atrravs de uma progressiva participao da conscincia moral nos valores e no pela "Revelao". Crtica ao jusnaturalismo dos valores. Verdross defende que a adeso aos valores pela parte dos Estados depende exclusivamente da vontade destes , logo no escapa s crticas antivoluntaristas que j formummos anteriomente.

Com o aparecimento na Communidade Internacional de um grande nmero de novos Estados descolonizao, fragmentao do imprio sovitico, etc. Estou a fazer-me compreender ou no? A grande expresso moderna do jusnaturalismo clssico, reside na matria da proteco internacional dos Direitos do Homem, domnio onde o Dt. Tese dualista Deriva do voluntarismo pluriestadual, Triepel Defende que a Ordem Jurdica estadual e a Ordem jurdica Internacional so diferentes uma da outra, tanto no que respeita s fontes como aos sujeitos e so independentes pois tm caractersticas jurdicas distintas.

A norma Internacional s vale quando for recebida, isto , transformada em lei interna. Tese monista Defende que o Direito constitui uma unidade, de que tanto a Ordem Jurdica interna e a Ordem Jurdica Internacional so manifestaes, resultando a validade das normas interna e internacional da mesma fonte a elas comum. Monismo com primado de Dt interno deriva do voluntarismo uniestadual Jellinek En caso de conflito entre a Ordem jurdica interna e a Ordem jurdica internacional, h prevalncia da norma interna.

Esta tese no mais do que a negao do Direito Internacional. Monismo com primado do Dt Internacional deriva das teses anti-voluntaristas e a corrente mais consentnea na Comunidade Internacional, Kelsen, G Scelle e Verdross.

Prevalncia da norma de Direito Internacional, em caso de conflito entre a Ordem jurdica interna e a Ordem jurdica Internacional. O legislador nacional no pode criar normas internas contrrias ao Direito Internacional. Defende que em todo e qualquer caso, a regra interna contrria regra internacional nula ou invlida pressupe uma Comunidade Internacional Federal.

Monismo com primado do Dt Internacional moderado Verdross Reconhece ao legislador nacional um campo bastante amplo liberdade de aco. Concluso: Reafirmamos a nossa adeso concepo monista com primado do Direito Internacional, pois ela traduz uma condio essencial da prpria existncia do Direito Internacional e da vigncia interna do Direito Internacional, na ausncia de disposies estaduais que a ela se refiram.

Existem certas normas de Direito independentes da vontade dos Estados. Internacional, que so de. Essas normas so superiores s normas de Dt interno e revestem uma fora de obrigatoriedade para os Estados.

A destacar, as normas e os princpios que constituem o patrimnio colectivo da Humanidade, que so normas consuetudinrias, universalmente aceites e os Princpios Gerais de Direito, reconhecidos pelas Naces civilizadas e que se impem a todos os Estados. O Direito Interno deve-se conformar com as normas de Direito Internacional; se o Estado no cumprir, o efeito no necessriamente uma sano, mas poder incorrer em Responsabilidade. Sistemas Da cusula geral de recepo automtica Da clusula geral de recepo semiplena Sistema da transformao.

Pelo qual o Direito Internacional s vigora na Ordem interna se e na medida em que cada norma internacional for transformada em Direito Interno. Este sistema caracterstico dos Estados que adoptaram a soluo dualista nas relaes entre o Direito Internacional e o Direito Interno.

Transformao explcita Se a norma internacional objecto de um acto normativo interno. Transformao implcita Se no processo de aprovao internacional da norma, se inserem actos de rgos do Estado, passveis de conferir eficcia interna dita norma. Sistema da clusula geral de recepo automtica plena O Estado reconhece a plena vigncia de todo o Direito Internacional na Ordem Interna.

Constitui um corolrio da concepo monista com primado do Direito internacional, das relaes entre o Direito Internacional e o Direito interno. Recepo plena Nesta vertente formalidades a respeitar para a recepo do Direito Internacional na Ordem interna.

Recepo automtica Nesta vertente, as normas internacionais so directamente aplicveis na Ordem jurdica interna sem necessidade de quaisquer formalismos Sistema da clusula da recepo semi-plena O Estado no reconhece a vigncia automtica de todo o Direito Internacional, mas somente sobre certas matrias.

Este sistema resulta da adopo cumulmativa de concepes monistas e dualistas. Pular no carrossel. Anterior no carrossel. Explorar E-books. Os mais vendidos Escolhas dos editores Todos os e-books. Explorar Audiolivros. Os mais vendidos Escolhas dos editores Todos os audiolivros. Explorar Revistas. Escolhas dos editores Todas as revistas. Explorar Podcasts Todos os podcasts. Explorar Documentos.

Enviado por Rita Santos. Denunciar este documento. Fazer o download agora mesmo. Sebenta Ciencia Politica e Direito Constitucional. Sebenta de Filosofia de Direito e Metodologia Juridica[1]. Pesquisar no documento. Escola Clssica Espanhola do Direito Internacional Pblico Francisco de Vitria, Francisco Suarez O "ius gentium" j no designa normas reguladoras das relaes entre indivduos, mas entre povos, e normas cuja validade deriva da prpria existncia da Comunidade Internacional.

O Direito Internacional parte de uma base objectiva: existncia de uma Comunidade Internacional, que transcende os liimites da "Respublica Christiana". Ordem Jurdica da Comunidade Internacional, porque regula as relaes entre os povos que compem aquela Comunidade Suarez distingue o "ius intra gentes" do "ius inter gentes": "ius inter gentes" O Direito que todos os povos e todas as naes devem observar entre si.

Critrio dos sujeitos do Direito Internacional Critrio do objecto da norma internacional Critrio da forma de produo da norma internacional Critrio dos sujeitos at aos anos da dcada de Conjunto de normas jurdicas reguladoras das relaes entre os Estados soberanos. Posteriormente 2 Guerra Mundial, Conjunto de normas jurdicas reguladoras das relaes entre os sujeitos do Dt Internacional. Critrio da forma de produo da norma internacional kelsen e adoptado actualmente proposto por Este critrio no atende nem aos sujeitos do Direito Internacional, nem ao objecto das suas normas, mas exclusivamente sua forma de produo.

Ex: a comunidade estadual, o Estado, onde o sentimento comum da unidade nacional prevalece sobre tudo o que divide os seus cidados "na comunidade, os membros esto unidos apesar de tudo quanto os separa" Marcelo Caetano Sociedade um resultado artificial da vontade dos indivduos, que se associam para a prossecuo de um dado objectivo.

Internacional O Direito Internacional resulta da vontade conjunta de vrios Estados e no s da vontade de um s membro da Comunidade Internacional; a vontade de cada Estado seria respeitada como o Princpio da Igualdade entre os diferentes Estados A ordem jurdica comunitria super-estadual, pois destina-se aos Estados e aos seus sujeitos internos A Ordem jurdica internacional inter-estadual, pois destina-se aos Estados e no aos seus sujeitos Critrio para caracterizar uma ordem jurdica: 1.

Conjunto de normas jurdicas Gerais, abstractas e coercitivas Elaboradas por certos rgos institues Dirigidas aos seus sujeitos vrios tipos No caso da U. R no Iraque Concluso: O Dt Internacional efectivamente, Direito, devendo por isso ser respeitado na ntegra em todos os seus elementos e por todos os seus sujeitos. Numa primeira classificao, podemos reconduzir a dois grandes grupos, as posies doutrinais que propem encontrar resposta para o problema do fundamento da obrigatoriedade do Direito Internacional Dt.

Anti-voluntaristas A vontade do Estado no o fundamento do Dt Internacional Tese voluntarista Hegel, Jellinek Triepel, Parte da ideia de que a existncia e a obrigatoriedade do Direito resultam sempre da qualidade da vontade que o cria. Teoria da vontade comum Binding,Triepel Teoria da Vereinbarung ou do acordo colectivo Segundo Triepel, h em Direito duas categorias de acordos de vontade: o contrato e o acordo colectivo.

Crtica ao Normativismo A regra "Pacta sunt servanda" no conseguia fornecer fundamento para a mais importante fonte do Direito Internacional, o costume; mesmo se Kelsen a substituiu no topo da pirmide, pela regra "Consuetudo est servanda", ficou sempre sem resposta a questo de saber donde resulta a fora obrigatria dessa norma fundamental, seja ela "pacta sunt servanda" ou "consuetudo est servanda". Scelle A norma jurdica tem como fundamento o simples facto da convivncia social.

O indivduo descobre-o atravs de uma progressiva participao da conscincia moral nos valores e no pela "Revelao" Verdross Depois de ter defendido o positivismo Kelsiano, Verdross nos anos 2O passa a conceber a norma fundamental como uma regra tica e no s como uma regra de fonte positiva , um valor absoluto e evidente. Crtica ao jusnaturalismo dos valores Verdross defende que a adeso aos valores pela parte dos Estados depende exclusivamente da vontade destes , logo no escapa s crticas antivoluntaristas que j formummos anteriomente.

A norma Internacional s vale quando for recebida, isto , transformada em lei interna Tese monista Defende que o Direito constitui uma unidade, de que tanto a Ordem Jurdica interna e a Ordem Jurdica Internacional so manifestaes, resultando a validade das normas interna e internacional da mesma fonte a elas comum.

Esta tese no mais do que a negao do Direito Internacional Monismo com primado do Dt Internacional deriva das teses anti-voluntaristas e a corrente mais consentnea na Comunidade Internacional, Kelsen, G Scelle e Verdross Prevalncia da norma de Direito Internacional, em caso de conflito entre a Ordem jurdica interna e a Ordem jurdica Internacional.

Internacional, que so de Essas normas so superiores s normas de Dt interno e revestem uma fora de obrigatoriedade para os Estados. Este sistema caracterstico dos Estados que adoptaram a soluo dualista nas relaes entre o Direito Internacional e o Direito Interno Transformao explcita Se a norma internacional objecto de um acto normativo interno.

Constitui um corolrio da concepo monista com primado do Direito internacional, das relaes entre o Direito Internacional e o Direito interno Recepo plena Nesta vertente formalidades a respeitar para a recepo do Direito Internacional na Ordem interna.

Lara Geraldes. Mara Lopes. Manuel Goncalves.



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